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LEI MARIA DA PENHA Prisão por violência doméstica não pode ser substituída por pena restritiva de direitos

LEI MARIA DA PENHA Prisão por violência doméstica não pode ser substituída por pena restritiva de direitos
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É impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de violência doméstica. Foi esse o argumento utilizado pela maioria da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para negar Habeas Corpus e manter a sentença de 20 dias de prisão aplicada a um homem que agrediu a ex-mulher. Prevaleceu no julgamento o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber.

Supremo já declarou constitucional artigo da Lei Maria da Penha que impede a conversão de pena restritiva de liberdade em pena alternativa nos casos de violência contra a mulher.

Ela lembrou que o tribunal já declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que impede a conversão de pena restritiva de liberdade em pena alternativa nos casos de violência doméstica. Além disso, a ministra observou que a lei rechaça a aplicação da Lei dos Juizados Especiais e alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, mesmo que apenas contravenção, como é o caso das vias de fato.

De acordo com os autos, a vítima relatou que o réu não queria pagar a pensão alimentícia e, ao fazer a cobrança, foi agredida com tapas e um chute que atingiu o capacete de moto que usava.

A ministra Rosa entende que, em se tratando de violência doméstica, deve ser aplicada a legislação mais restritiva possível, de forma a coibir novos casos e evitar retrocessos sociais e institucionais na proteção às vítimas. O ministro Alexandre de Moraes frisou que a lei regulamentou de forma diferente o tratamento de agressões contra mulheres com o objetivo de punir de forma exemplar algo que, culturalmente, “sempre foi aceito no Brasil como normal”. Segundo ele, caso essa cultura de agressão não seja coibida com rigor, a tendência é que as agressões, que começam com um tapa, escalem até o homicídio.

O ministro Luís Roberto Barroso observou que o maior papel do Direito Penal é o de funcionar como prevenção penal, ou seja, as pessoas passarem a temer ser efetivamente punidas caso cometam condutas ilícitas. Nesse sentido, explicou, a solução alcançada no caso concreto, a imposição da pena com sursis, foi a mais apropriada ao caso. O ministro Luiz Fux também acompanhou a relatora.

O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio. Ele entende que não há dolo, apenas culpa do agente, nos casos tratando de vias de fatos. O ministro destacou que, embora considere necessário combater a violência doméstica sistematicamente, no caso dos autos não houve lesão corporal, não sendo possível, dessa forma, aplicar a Lei Maria da Penha.

Histórico
O juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande condenou o réu à pena de 20 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela contravenção de vias de fato. Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau negou a substituição de pena, mas suspendeu condicionalmente a pena pelo prazo de dois anos.

Em exame de pedido de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso da defesa, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público, por sua vez, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a sentença de primeiro grau.

A Defensoria Pública da União defendeu o réu no STF e sustentou que o Código Penal não veda a substituição da pena às pessoas condenadas pela prática de contravenção penal. Alegou, ainda, que não faz sentido submeter um réu, condenado a apenas 20 dias de prisão simples, em regime aberto, aos rigores do sistema penitenciário, que já teve seu estado de coisas declarado como inconstitucional pelo STF.

Para Rosa, ainda que o STF tenha considerado como inconstitucional o estado de coisas nos presídios brasileiros, esse fato não pode ser invocado para autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto da relatora.
HC 137.888

Conjur

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