AGUA 18/06
Home Destaque IMPORTAÇÃO ILEGAL Plano de saúde não deve custear medicamento sem registro na Anvisa, decide STJ

IMPORTAÇÃO ILEGAL Plano de saúde não deve custear medicamento sem registro na Anvisa, decide STJ

IMPORTAÇÃO ILEGAL  Plano de saúde não deve custear medicamento sem registro na Anvisa, decide STJ
0
0

O Judiciário não pode impor que uma operadora de plano de saúde pratique infração de natureza sanitária, sob o risco de ferir o princípio da legalidade previsto pela Constituição. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou uma mulher ressarcir a Seguros Unimed pela importação de um medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Em março de 2015, a autora havia conseguido liminar na 30ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo para que a empresa de seguros custeasse integralmente o valor do Harvoni, remédio importado sem inscrição nacional para o tratamento de Hepatite C.

Para o STJ, empresa não pode ser obrigada a importar remédio que não seja regulado pela agência de vigilância sanitária.
Reprodução.

A juíza de primeiro grau, em sua decisão, considerou o estado clínico desfavorável a outras complicações da paciente. “Se o profissional médico que acompanha a parte autora indicou o tratamento, deve a requerida custeá-lo, por completo, sendo descabidos questionamentos ou impugnações.”

Ao apelar ao STJ, a Unimed sustentou que não seria obrigada a dar cobertura securitária irrestrita, pois se o fizesse poderia estar sujeita a “sanções civis, administrativas e criminais”. Em decisão monocrática, o ministro Moura Ribeiro revogou a liminar deferida e condenou a beneficiária a pagar custas processuais e honorários advocatícios.

Ribeiro reconheceu que a prestadora de serviço de planos de saúde é obrigada a fornecer o tratamento a que se comprometeu por contrato. Essa obrigação, segundo ele, não é válida quando o remédio recomendado tiver importação e comercialização vetadas por órgãos do governo.

“O Judiciário não pode impor à operadora do plano de saúde que realize ato tipificado como infração de natureza sanitária, previsto no artigo 66 da Lei 6.360/76, pois isso significaria, em última análise, a vulneração do princípio da legalidade previsto constitucionalmente”, disse o ministro.

Diante de novo agravo da autora, a 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso e, com base no artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil, condenou a beneficiária a pagar multa em 3% sobre o valor atualizada da causa.

No cumprimento da sentença, por conciliação entre as partes, firmou-se acordo no qual a consumidora promete ressarcir a empresa de planos de saúde no valor de R$ 152,5 mil, em cinco parcelas mensais.

Critérios
O registro na Anvisa também foi um dos critérios fixados pela 1ª Seção do STJ ao definir quando o poder público deve fornecer medicamentos. É preciso também laudo médico que comprove a necessidade do produto e prova de incapacidade financeira do paciente.

Clique aqui para ler a decisão.
RE 1.664.207

Conjur

DEIXE O SEU COMENTÁRIO

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *