Justiça determina indenização a passageiro de ônibus que pegou fogo
Empresa deve pagar R$ 5 mil por danos morais; decisão é da juíza Denise Lima Calheiros e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (17)
A empresa Transporte Coletivo Brasil (Transbrasil) deve pagar a um passageiro a quantia de R$ 5 mil por um incêndio ocorrido em um ônibus, durante viagem interestadual. A decisão é da juíza Denise Lima Calheiros, do 6º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (17).
O autor do processo solicitou indenização por danos morais e materiais, após ser surpreendido às 2h da madrugada por fogo se alastrando no ônibus durante viagem realizada em um veículo da empresa, com destino a Jequié, na Bahia. O homem afirmou ainda que não conseguiu retirar suas malas do compartimento de bagagens. Como dano moral, ele declarou que sentiu ansiedade, frustração e desconforto.
A empresa não teria comparecido às audiências designadas, nem teria apresentado justificativa ou defesa nos autos do processo.
Para a magistrada, houve desrespeito por parte da empresa com o passageiro. “Não lhe foi prestada qualquer assistência após o fato ocorrido, gerando lesão que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Outrossim, destaca-se que o promovente alegou em audiência que tentou resolver a questão administrativamente entrando em contato com a promovida diversas vezes, não logrando êxito”, pontuou.
Quanto à indenização por danos materiais, a juíza Denise Calheiros disse que o autor do processo precisaria comprovar a existência de tais bens em sua mala, não apenas declará-los.
“O autor somente declara tais bens, não fazendo prova de que os mesmos estavam em sua mala ou sequer prova de sua existência através de notas fiscais de aquisição de tais produtos. Dessa forma, não há prova suficiente nos autos para que seja possível condenação em ressarcimento de dano material”, explicou.
Já com relação ao dano moral, o pedido foi acatado tendo em vista que o fato de ser passageiro e vítima do ônibus acidentado já seria causa suficiente para a reparação, segundo a juíza.
Matéria referente ao processo nº 0700021-77.2017.8.02.0075
TJ.AL