Invasão de competência Supremo anula decreto gaúcho que permitia extinção de punição a presos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o trecho de um decreto do Rio Grande do Sul que vedava a punição de presidiário caso o processo administrativo para apurar falta disciplinar não tivesse sido aberto e concluído nos prazos estabelecidos pela norma. O entendimento unânime é de que a regra violou competência privativa da União, a quem cabe legislar sobre Direito Penal.
A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos do Decreto estadual 46.534/2009. O texto estabelecia que, em caso de falta disciplinar, o preso não poderia mais ser punido se não fosse aberto um procedimento disciplinar no prazo de 30 dias após o conhecimento da infração. O procedimento teria duração de 60 dias, prorrogáveis por mais 30. Não cumpridos esses prazos, a possibilidade de punir também se extinguiria.
Para a PGR, apesar de a Lei de Execução Penal (LEP) não ter tratado do tema, o governo gaúcho extrapolou sua competência. Além disso, argumentou que a jurisprudência do STF é de que, nessas hipóteses, deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
O relator da matéria, ministro Nunes Marques, observou que o prazo de prescrição para instauração do processo administrativo que visa a apurar falta disciplinar de condenado é matéria de natureza penal, já que está relacionada à progressão ou à regressão do regime e interfere diretamente na execução da pena. Assim, por se tratar de regra de Direito Penal, a competência é privativa da União.
Conjur