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Alternância de poder Diretórios de partidos precisam ser renovados a cada quatro anos

Alternância de poder Diretórios de partidos precisam ser renovados a cada quatro anos
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Os órgãos provisórios dos partidos políticos precisam ser substituídos por comissões permanentes em, no máximo, quatro anos. E, posteriormente, essas comissões devem ser renovadas com eleições periódicas.

Esse entendimento foi estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (28/5), de forma unânime. Se uma legenda se recusar a cumprir esses critérios, correrá o risco de não receber suas cotas dos fundos partidário e eleitoral, além de não poder pleitear os valores retroativos. A nova regra valerá a partir da publicação da ata da sessão.

Dessa forma, ficou fixada a tese de que as organizações provisórias dentro dos partidos precisam acabar, sendo substituídas por comissões permanentes e com poder alternado a cada quatro anos.

O caso era debatido anteriormente no Plenário Virtual do Supremo, mas o ministro Gilmar Mendes pediu destaque e levou a discussão ao Plenário físico.

Na sessão desta tarde, Gilmar, junto com o relator do caso, ministro Luiz Fux, e o ministro Flávio Dino, elaborou uma nova redação da tese, que obteve aprovação dos demais magistrados.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em 2017, na época em que Raquel Dodge chefiava o órgão. Nela, a PGR pedia urgência e que os partidos políticos tivessem 120 dias para abolir os órgãos provisórios, a fim de dar maior segurança democrática e limitar os poderes das siglas.

“Sendo assim, é inaceitável a emenda que deturpe o caráter nacional dos partidos, subtraindo-lhes, ou permitindo que deles se subtraia, a importância das suas raízes locais, em favor de um mando próximo do absoluto pelo grupo menor que compõe os seus órgãos centrais”, escreveu a então PGR. “Uma emenda dessa ordem choca-se com a proibição de que se produzam alterações da Constituição que tendam a depreciar princípios fundamentais da Carta de 1988”, continuou.

Fux deferiu parcialmente o pedido, ressaltando que o artigo 17 da Constituição dá autonomia aos partidos para se organizarem como quiserem, desde que respeitem “soberania nacional, regime democrático, e pluripartidarismo”.

“O funcionamento interno dos partidos políticos deve se reger de acordo com as balizas democráticas fundamentais, temporalidade dos mandatos e renovação da governança”, argumentou.

Gilmar apontou que “o que era para ser provisório e efêmero passou a ser a regra e a razão é muito simples: tais órgãos são mais suscetíveis a ingerência do órgão estadual e federal, quando dentro da mesma estrutura partidária”.

“O que se percebe é que a disciplina legal fixada pelo Congresso fixa como obrigação dos partidos a constituição definitiva dos seus órgãos internos antes mesmo do registro do estatuto perante o TSE”, disse o decano da corte.

ADI 5.875

Conjur

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