BRASIL: Escola deve indenizar mãe de aluno autista vítima de maus-tratos

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de uma escola a indenizar, por danos morais reflexos, a mãe de uma criança com transtorno do espectro autista que sofreu maus tratos no colégio.
De acordo com o processo, o caso teve início em março de 2024, quando a mãe notou que o filho, então com nove anos, apresentava sinais de sofrimento e mudanças comportamentais, como ansiedade e recusa em frequentar a escola. Preocupados com a situação, os pais colocaram gravador na mochila da criança e registraram momentos em que a professora negligenciou pedidos de ajuda do estudante para ir ao banheiro.
Por isso, acionou a Justiça e solicitou indenização por danos morais, em complemento a processos já iniciados pelo pai e pela criança. A sentença de primeiro grau fixou a indenização de R$ 3 mil. O juízo considerou o relatório psicológico que demonstrou os sintomas de ansiedade e sobrecarga emocional desenvolvidos pela autora.
Ação legítima
Tanto a escola quanto a autora recorreram da decisão. A instituição de ensino alegou ilegitimidade ativa da mãe e tentativa de duplicação indevida da indenização por meio de ações da mesma família. A escola argumentou ainda que o laudo psicológico indicou que o episódio foi agravante, e não determinante para a sobrecarga emocional da autora.
Já a mãe pediu aumento do valor da indenização para R$ 30 mil, sob alegação de ter sido atingida de forma direta e não apenas reflexa.
Ao analisar os recursos, o colegiado confirmou que a mãe possui legitimidade para buscar reparação pelo dano moral reflexo decorrente do sofrimento vivenciado ao presenciar o tratamento inadequado dado ao filho. O colegiado destacou que o contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, e que houve falha na prestação dos serviços consistente no tratamento inadequado dispensado ao estudante.
Dessa forma, a turma considerou adequado o valor de R$ 3 mil. O colegiado entendeu que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar que múltiplas condenações envolvendo a mesma família ultrapassem a capacidade econômica da instituição e resultem em indenizações desproporcionais ao dano efetivamente causado. A decisão foi unânime.