AGUA 18/06
Home Geral Justiça NATUREZA ESPECIAL Município pode firmar convênio para contratação de aprendizes sem concurso

NATUREZA ESPECIAL Município pode firmar convênio para contratação de aprendizes sem concurso

NATUREZA ESPECIAL Município pode firmar convênio para contratação de aprendizes sem concurso
0
0

O contrato de aprendizagem tem natureza especial, não gerando vínculo com a administração pública. Assim, é lícita a contratação de menores aprendizes por meio de convênios com entidades que prestam assistência a adolescentes carentes.

Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso do Ministério Público do Trabalho que pedia a condenação do município de São Carlos (SP) por contratações desse tipo. Segundo o MPT, a contratação dos menores feria norma constitucional que obriga o ingresso na administração pública somente mediante aprovação em concurso público.

Na ação civil pública, o MPT sustentava a irregularidade dos convênios firmados entre o município e as entidades sem fins lucrativos que mantêm programas de aprendizagem para menores com idade entre 16 e 18 anos. Segundo o órgão, os entes da administração pública direta não estão autorizados pelo artigo 429 da CLT a contratar menores aprendizes, mas apenas o setor privado. Alegava ainda que os menores exercem atividades ou funções de servidores públicos, o que viola o artigo 37 da Constituição, que exige prévia aprovação em concurso público.

O município, em sua defesa, argumentou que o artigo 429 da CLT autoriza a aprendizagem nos órgãos públicos e, portanto, a prática não afrontava o disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Apontou também a existência de lei municipal autorizando o convênio e a licitude do processo.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que concluiu pela legalidade da contratação, “o Estado e a sociedade não podem medir esforços para que jovens carentes tenham a oportunidade de competir no mercado de trabalho, na busca do primeiro emprego” com formação técnica e mantendo a formação escolar, como ocorre na aprendizagem. Para o juízo, decidir de forma contrária implicaria “privar centenas de adolescentes da oportunidade de adquirir condições de competir no mercado de trabalho”.

A decisão deixa claro que a melhor alternativa seria a de que o adolescente permanecesse na escola em tempo integral, deixando para ingressar no mercado de trabalho quando concluísse o curso superior ou técnico. Entretanto, diante da profunda desigualdade social no Brasil, a aprendizagem garante o direito à profissionalização como forma de minimizar as dificuldades enfrentadas na busca de emprego, assegurando, ao mesmo tempo, a sua manutenção na escola.

O MPT recorreu ao TST da decisão, mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que é possível a contratação de aprendizes em órgãos da administração pública direta e indireta, “pois a finalidade do contrato de aprendizagem é promover a inclusão social de menores de idade”. O ministro assinalou ainda que a modalidade de contrato de aprendizagem tem natureza especial e não gera vínculo com a administração. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-126940-71.2005.5.15.0008

conjur

DEIXE O SEU COMENTÁRIO

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *