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CRÉDITO INDEVIDO Mulher terá de restituir pensão alimentícia recebida após morte de filho

CRÉDITO INDEVIDO  Mulher terá de restituir pensão alimentícia recebida após morte de filho
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Ocorrendo a morte do beneficiado, extingue-se o dever de prestar alimentos, cabendo a sua restituição por aquele que recebeu a pensão indevidamente. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao condenar uma mãe a restituir os valores de pensão alimentícia recebidos após a morte do filho.

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, a mãe alegou que não agiu de má-fé e que caberia ao pai ter pleiteado a exoneração dos alimentos. Além disso, argumentou que o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento de medicamentos e do próprio funeral do filho. Afirmou ainda que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis.

Porém, a 3ª Turma do STJ manteve o acórdão do TJ-MT. Conforme a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há como reconhecer que a mulher tenha agido de boa-fé, pois “resistiu e continua resistindo” à devolução dos valores recebidos indevidamente.

“Caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos. E, hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se se recusasse a receber os valores, poderia a recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante”, disse a ministra.

Nancy Andrighi reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras que vedam a compensação e a devolução beneficiam exclusivamente o credor dos alimentos, e não a sua representante legal.

Tais regras, concluiu a relatora, não podem ser usadas como pretexto pela mãe para, sem justificativa plausível, apropriar-se dos valores descontados mensalmente no salário do pai da criança falecida.

Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

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