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LEI COMPLEMENTAR Militar afastado para tratamento de saúde não tem direito a promoção

LEI COMPLEMENTAR  Militar afastado para tratamento de saúde não tem direito a promoção
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Lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais não revoga nem modifica lei anterior. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de um militar que, afastado para tratamento de saúde, perdeu direito a promoção por antiguidade.

O militar em questão pediu a anulação do ato administrativo que determinou seu afastamento da promoção à graduação de 2º Sargento no Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM). Quando isso ocorreu, estava em condição de agregado, depois de mais de um ano afastado para tratamento de saúde. Ao fim, foi transferido para a reserva remunerada.

Ainda assim, apontou que teria direito à promoção porque a Lei Complementar Estadual 318/06 regulamenta a ascensão funcional em detrimento da Lei 6.218/83. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, o regramento complementar não é capaz de eligir a vigência da outra lei, pois não lançou comando normativo divergente.

Para isso, baseou-se no artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que aponta em seu parágrafo 2º que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Assim, entendeu que ao passar para a condição de agregado, o sargento deixou de ocupar vaga na escala hierárquica de seu quadro, restando temporariamente afastado do serviço ativo.

“Ademais, o autor não cumpriu, ao menos, um dos requisitos estipulados pelo artigo 10 da LCE nº 318/06, que requer quatro anos como 3º Sargento”, complementou.

Clique aqui para ler o acórdão
0303805-36.2018.8.24.0090

Conjur

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