LEI COMPLEMENTAR Militar afastado para tratamento de saúde não tem direito a promoção
Lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais não revoga nem modifica lei anterior. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de um militar que, afastado para tratamento de saúde, perdeu direito a promoção por antiguidade.
Ainda assim, apontou que teria direito à promoção porque a Lei Complementar Estadual 318/06 regulamenta a ascensão funcional em detrimento da Lei 6.218/83. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, o regramento complementar não é capaz de eligir a vigência da outra lei, pois não lançou comando normativo divergente.
Para isso, baseou-se no artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que aponta em seu parágrafo 2º que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
Assim, entendeu que ao passar para a condição de agregado, o sargento deixou de ocupar vaga na escala hierárquica de seu quadro, restando temporariamente afastado do serviço ativo.
“Ademais, o autor não cumpriu, ao menos, um dos requisitos estipulados pelo artigo 10 da LCE nº 318/06, que requer quatro anos como 3º Sargento”, complementou.
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0303805-36.2018.8.24.0090
Conjur