sem conexão Vigilante morto no caminho do trabalho não tem direito a indenização

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró e não reconheceu o direito a indenização da família de um vigilante morto no caminho do trabalho. Para o colegiado, não houve nexo causal entre o homicídio e a empresa na qual o profissional atuava.

O homem trabalhava, desde 2021, como vigia em uma empresa especializada em produção de frutas. Ele foi assassinado a tiros quando estava a caminho do trabalho, em dezembro de 2024. A mulher da vítima ajuizou uma ação trabalhista pedindo R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 636 mil por danos materiais. Ela alegou que o marido sofria ameaças no trabalho, que a empresa sabia disso e não fez nada para protegê-lo.

A família argumentou ainda que o vigia estava em situação de vulnerabilidade. Ele havia voltado ao trabalho um mês antes, depois de ficar afastado por quase um ano em razão de transtornos psicológicos, como depressão e ansiedade.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador foi morto em circunstâncias alheias à sua atividade profissional e que nunca foi comunicada sobre ameaças. A companhia explicou que a função de vigia de alojamento não é considerada atividade de risco e que o crime não teve relação com o contrato de trabalho.

Falta de provas

O relator do processo, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, deu razão à empresa. “Não há nos autos qualquer prova documental, como boletim de ocorrência, comunicado e/ou e-mails, comprovando que de fato a reclamada foi cientificada de tais ameaças. Aliás, os depoimentos colhidos em sede de boletim de ocorrência não fazem nenhuma menção à suposta ameaça relatada pela recorrente.”

As investigações do inquérito policial apontam também outras possíveis motivações para o crime, sem ligação com o trabalho. De acordo com testemunhas, a vítima tinha desafetos e havia se envolvido numa briga recentemente.

Para o magistrado, o trabalhador não prestava serviços à ré ou estava à sua disposição no momento da morte. “O deslocamento não faz parte da jornada de trabalho, via de regra, não é responsabilidade da empresa a prevenção de acidentes, nem por eles responder.”

“Não há prova no sentido de que a ocorrência do evento crime (assassinato) tenha se dado em virtude da relação de emprego, não havendo como imputar ao empregador o dever de indenizar danos materiais e morais decorrentes de crime perpetrado no percurso para o trabalho”, concluiu ele.

Redação com assessoria de imprensa do TRT-21.