Filho adotivo nascido no exterior tem direito à nacionalidade brasileira originária

Filhos adotivos nascidos no exterior têm o direito de optar pela nacionalidade brasileira ao completarem 18 anos nas mesmas condições asseguradas aos filhos biológicos de brasileiros. Nesta quinta-feira (12/3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal adotou esse entendimento ao concluir o julgamento de um recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia negado a transcrição, em cartório de Belo Horizonte, do termo de nascimento com opção provisória de nacionalidade das filhas adotivas de uma brasileira, nascidas nos Estados Unidos.

A matéria teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.253. Logo, a tese deverá ser aplicada em outros julgamentos sobre esse tema, em todas as instâncias do Judiciário brasileiro.

No caso usado como paradigma para a discussão, o TRF-1 considerou que não há previsão constitucional específica para a concessão da nacionalidade originária a filhos adotivos nascidos no exterior. Dessa forma, a nacionalidade brasileira somente poderia ser obtida por meio de naturalização.

No recurso ao STF, os autores da ação sustentaram que a adoção estabelece vínculo pleno de filiação e que a Constituição proíbe qualquer discriminação entre filhos, independentemente da origem — natural ou civil. Eles também argumentaram que o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente equiparam filhos adotivos e biológicos para todos os efeitos jurídicos, inclusive civis e sucessórios.

Ao votar pelo provimento do recurso, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que filhos adotivos de brasileiros nascidos no exterior têm direito à nacionalidade brasileira originária nas mesmas condições garantidas aos filhos biológicos. A magistrada destacou que o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição assegura a nacionalidade aos filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior, sem estabelecer qualquer distinção entre filiação biológica e adotiva. Para ela, a interpretação restritiva adotada pelas instâncias inferiores contraria o artigo 227 da Constituição, que proíbe qualquer discriminação entre filhos.

Segundo Cármen Lúcia, admitir a diferenciação significaria permitir que, dentro de uma família, os filhos possuíssem direitos fundamentais distintos em razão da forma de filiação — situação incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.

A ministra também destacou que a adoção cria vínculo familiar pleno e irrevogável, não podendo gerar limitações de direitos, e enfatizou que a interpretação constitucional deve assegurar máxima efetividade ao direito fundamental à nacionalidade, diretamente ligado ao exercício da cidadania e a outros direitos fundamentais.

Na visão de Cármen, restringir esse direito a filhos adotivos também violaria compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de proteção à criança e à família.

Verificação formal da adoção

O ministro Flávio Dino concordou com a relatora quanto ao reconhecimento de que a adoção pode constituir via de aquisição da nacionalidade brasileira originária, com base no princípio constitucional da igualdade entre filhos biológicos e adotivos. Segundo ele, a Constituição e a jurisprudência do STF impedem qualquer diferenciação entre as formas de filiação para fins de acesso a direitos fundamentais.

Contudo, Dino ressaltou a necessidade de observância dos requisitos procedimentais para o reconhecimento da adoção no Brasil, quais sejam: a adoção internacional, regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Convenção de Haia; e a adoção feita no exterior conforme a legislação local, que deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos no país.

O magistrado concordou com a tese proposta pela relatora, mas sugeriu que fosse explicitado que o reconhecimento da nacionalidade originária depende da validação da adoção conforme as regras do ordenamento jurídico brasileiro.

Tese fixada

No caso concreto, utilizado como leading case (caso líder), o Supremo deu provimento parcial ao recurso extraordinário, por maioria de votos. Acompanharam a relatora os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Dias Toffoli.

Ficaram vencidos Flávio Dino e o ministro Cristiano Zanin quanto à solução específica do processo: ambos defenderam a devolução ao TRF-1 para verificar o cumprimento de requisitos formais relacionados ao reconhecimento da adoção no Brasil.

O ministro Nunes Marques, impedido de votar no caso específico, manifestou-se apenas quanto à tese de repercussão geral, também seguindo o entendimento de Dino.

Ao final, o Plenário fixou a seguinte tese:

É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior ou adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente nos termos da alínea c, do inciso I, do art. 5º c/c o § 6º do art. 227 da Constituição do Brasil.

RE 1.163.774

Conjur