m decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu o direito de uma trabalhadora lactante aos intervalos para amamentação, independentemente do uso de fórmula infantil pela criança. A decisão destaca que a proteção à infância deve prevalecer com absoluta prioridade, conforme previsto na Constituição Federal e nas diretrizes do Pacto Nacional pela Primeira Infância.
No caso analisado, a empregada relatou que não usufruía dos intervalos previstos no artigo 396 da CLT após o retorno da licença-maternidade. A empresa sustentou que a utilização de fórmula alimentar afastaria a necessidade das pausas.
A alegação da defesa foi acolhida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). Contudo, ao analisar o recurso da trabalhadora, o TRT-15 reformou a sentença, sob o fundamento de que “uso de fórmulas infantis não afasta o direito ao intervalo para amamentação do artigo 396 da CLT, sendo do empregador o ônus de provar a desnecessidade da pausa, cuja supressão gera dano moral pela violação ao princípio da proteção integral à criança e in re ipsa à dignidade da lactante”.
Conjur




