Morando sozinha em imóvel partilhado, mulher terá de pagar aluguel ao ex-marido

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma mulher e manteve a decisão que a obriga a pagar aluguel ao ex-marido pelo uso exclusivo de um imóvel em Juiz de Fora, na Zona da Mata.

O ex-casal viveu em união estável por mais de 10 anos. O imóvel em questão foi adquirido durante o relacionamento e partilhado na proporção de 50% para cada um, conforme o acordo de separação homologado em 2019. Desde a separação, no entanto, a mulher permaneceu residindo no local sem efetuar nenhum repasse financeiro, o que levou o ex-marido a acionar a Justiça para exigir o arbitramento de aluguel.

Argumentos da Defesa

Em sua defesa, a ré alegou que permaneceu no imóvel após um combinado informal com o ex-companheiro, com o objetivo de zelar e conservar o patrimônio. Ela também afirmou que nunca se opôs à venda do bem e que arcava sozinha com as despesas de manutenção e do IPTU, sem qualquer auxílio do autor, o que, segundo ela, afastaria o dever de indenizar.

A Decisão e os Reajustes

Na primeira instância, a mulher já havia sido condenada a pagar aluguéis mensais equivalentes a metade do valor de mercado da locação (fixado em R$ 2.571,49). A sentença inicial também determinou que os valores atrasados (vencidos) não precisavam ser quitados de imediato, podendo ser descontados na futura venda do imóvel.

O ex-marido recorreu, solicitando o reajuste anual do aluguel pela inflação e a revogação da cláusula que adiava o pagamento dos atrasados para o momento da venda.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, atendeu parcialmente ao recurso. Ele aceitou a correção monetária pela inflação, mas manteve a condição de pagamento postergado.

De acordo com o magistrado, o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa:

“O arbitramento de aluguéis possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o coproprietário que não pode exercer os atributos do direito de propriedade”, destacou o relator.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator por unanimidade.

Redação