Justiça de AL quer creche, plano de saúde e comida pagos pelo Governo; Renan Filho veta

O governador Renan Filho (PMDB) vetou o pagamento dos auxílios creche, saúde, alimentação, além de adicional de periculosidade e insalubridade a servidores do poder…
O governador Renan Filho (PMDB) vetou o pagamento dos auxílios creche, saúde, alimentação, além de adicional de periculosidade e insalubridade a servidores do poder Judiciário em Alagoas. O veto foi publicado na edição desta segunda-feira, do Diário Oficial do Estado.
O pagamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa. Mas, segundo Renan Filho, eles precisariam de uma lei específica.
Os deputados estaduais aprovaram a reestruturação das carreiras do Poder Judiciário, porém revogando a lei estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, que reestrutura o plano de cargos e carreiras destes servidores.
O veto será encaminhado aos deputados estaduais.
Veja mensagem completa
MENSAGEM Nº 24, DE 16 DE JUNHO DE 2017.
Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do § 1º do art. 89 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 313/2016, que “Dispõe sobre a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, revoga a Lei Estadual nº 7.210, 22 de dezembro de 2010, e adota providências correlatas”, pelas razões adiante aduzidas.
Razões do veto: Apesar dos elevados propósitos de deliberação do Poder Legislativo, algumas das alterações parlamentares realizadas no Projeto de Lei nº 388/2017 impossibilitam a sua sanção integral.
Os arts. 46, X, 49, 66, 67 e 68 da proposição em tela versam sobre a estipulação de complementos remuneratórios, quais sejam adicional de insalubridade e periculosidade, auxílio-alimentação, auxílio-saúde e auxílio-creche, inclusive os requisitos para a concessão e a base de cálculo destes, por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o que viola os Princípios da Separação de Poderes e da Legalidade, insculpidos, respectivamente, nos arts. 2º e 37 da Constituição Federal, pois tais verbas necessitariam de que sua estipulação fosse dada por lei em sentido estrito.
Outrossim, o disposto no art. 75, § 3º, do prospecto legislativo em questão, ao vincular o vencimento do cargo de Procurador Administrativo ao vencimento do cargo de Analista Judiciário, afronta totalmente ao que alude o inciso XIII do art. 37 da Carta Magna, pelo qual é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Ademais, o art. 86 da proposta mistura os regimes jurídicos da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, com a norma aqui tratada ofende o Princípio da Legalidade, implicando numa repetição de um preceito sobre mesmo fato na superposição de promoções, por meio de supressão de requisitos para a promoção na lei antiga, com alterações nas classes e padrões da proposição em enfoque.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar, em parte, o Projeto de Lei nº 313/2016, especificamente os arts. 46, X, 49, 66, 67, 68, 75, § 3º, e 86, por inconstitucionalidade material, as quais submeto à apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador
Excelentíssimo Senhor Deputado LUIZ DANTAS LIMA Presidente da Assembleia Legislativa Estadual. NESTA

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