O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concedeu um mandado de segurança para suspender os efeitos de uma decisão que determinava a um hospital particular a abstenção de contratar ou manter trabalhadores por intermédio de cooperativas ou por outras formas de contratação civil, quando presentes os requisitos da relação de emprego, sob pena de multa diária. A liminar vale até o julgamento final do mandado de segurança.
A ordem judicial de primeiro grau da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa havia sido proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o hospital. Na impetração do mandado de segurança, este sustentou a ilegalidade do ato e requereu a suspensão de seus efeitos em caráter de urgência.
Na decisão, o relator, juiz convocado Antonio Cavalcante da Costa Neto, destacou, em exame próprio de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida: a relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante e o risco de ineficácia da medida caso a suspensão fosse deixada para momento posterior.
Reorganização imediata
Ao examinar o perigo da demora, o magistrado consignou que a ordem questionada impunha à entidade hospitalar uma reorganização imediata de sua estrutura operacional e de seu modelo de contratação, com possíveis impactos financeiros e assistenciais relevantes, além da incidência de multa diária. A decisão assinala, ainda, a possibilidade de dano reverso, caso a medida original acabasse comprometendo a continuidade, a estabilidade e a qualidade dos serviços hospitalares.
Com isso, foi deferida a liminar para suspender integralmente os efeitos da decisão interlocutória proferida na ação civil pública de origem, até o julgamento final do mandado de segurança.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-13.
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MSCiv 0000300-66.2026.5.13.0000
Conjur




