Legitimidade do credor para se opor à doação inoficiosa por ascendente de seu devedor

Imagine o seguinte cenário: uma avó, dona de um único imóvel, decide doá-lo diretamente ao neto adolescente — “pulando” seu filho, que é o herdeiro natural e que, não por coincidência, deve dinheiro a credores. O filho assina a escritura como representante legal do menor, concordando com tudo. Algum tempo depois, o neto é emancipado, vende o imóvel e o dinheiro desaparece. O credor, que tentava executar a dívida do filho, fica a ver navios.

 

David Pereiras Villagrá/123RF

 

O caso é real — com nomes omitidos — e ilustra uma prática que, no meio jurídico, alguns chamam de “doação em salto“. A expressão é autoexplicativa: o patrimônio salta uma geração, escapando do alcance de quem tem créditos a receber do herdeiro intermediário. O problema é que, quando o credor tenta reagir judicialmente, encontra uma barreira inesperada: há decisões judiciais que lhe negam legitimidade para questionar a doação [1].

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Para entender por que isso é um problema, é preciso conhecer uma regra básica do Direito Civil brasileiro. Quem tem herdeiros necessários — filhos, netos, cônjuge — não pode doar mais do que metade do seu patrimônio (essa é a parte “disponível”). A outra metade é a chamada “legítima”, uma reserva que a lei impõe para proteger esses herdeiros. Quando o doador ultrapassa esse limite, a doação é considerada “inoficiosa”, e o Código Civil, em seu artigo 549, a declara nula na parte que excedeu o que o doador poderia doar. No caso descrito, a avó doou cem por cento do que possuía. A nulidade é inequívoca. Mas quem pode pedir ao Judiciário que a reconheça?

A resposta mais intuitiva seria: o herdeiro prejudicado — no caso, o filho. Ocorre que esse filho é justamente o devedor insolvente. Ele não tem o menor interesse em questionar a doação, porque o resultado prático seria trazer de volta ao seu patrimônio um bem que os credores poderiam alcançar. A inércia, nesse contexto, é estratégica.

Então o grande ponto é saber se o credor pode agir no lugar do herdeiro omisso que é seu devedor.

O ordenamento brasileiro já possui todas as ferramentas para responder afirmativamente. O Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (CPC, artigo 789) [2]. O direito de questionar uma doação inoficiosa — direito que pertence ao herdeiro prejudicado — tem conteúdo patrimonial evidente: se exercido, resulta no retorno de bens ao patrimônio do devedor.

 

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Por isso, esse direito, como qualquer outro com conteúdo patrimonial, pode ser penhorado. E, uma vez penhorado, o credor se sub-roga nele — isto é, assume a posição processual do herdeiro para exercê-lo judicialmente. Não se trata de tese revolucionária, mas da aplicação direta de mecanismos consolidados no processo civil, como a penhora de direitos e a sub-rogação previstos nos artigos 835 e 857 do CPC.

STJ tem dado sinais claros nessa direção

Em fevereiro de 2025, duas decisões marcantes do Superior Tribunal de Justiça reforçaram a tendência. No REsp 2.107.070/SC, a corte consolidou que a doação inoficiosa configura nulidade absoluta — o que significa, nos termos do artigo 168 do Código Civil, que “qualquer interessado” pode alegá-la, e não apenas os herdeiros. No mesmo mês, nos EREsp 1.896.456/SP, a 2ª Seção inaugurou nova fase na repressão à blindagem patrimonial familiar ilícita, dispensando até mesmo o registro prévio de penhora para reconhecer fraude em doações entre familiares. Negócios entre família não são ilícitos por definição, mas certas operações, em certos contextos, passaram a estar sob suspeita de uma forma mais rigorosa.

As decisões estaduais que negam legitimidade ao credor merecem, nesse cenário, uma releitura [3]. Os acórdãos conhecidos sobre o tema fundamentam a restrição em doutrina relativa à colação — instituto que, de fato, é privativo dos herdeiros no inventário. Ocorre que colação e redução de doação inoficiosa são conceitos jurídicos distintos. A colação é uma operação contábil entre herdeiros; a redução é uma ação fundada em nulidade de ordem pública. Equiparar as duas é como confundir uma conferência de saldo entre sócios com a anulação de um contrato ilegal.

Revelador, aliás, é que o próprio doutrinador citado por esses acórdãos para sustentar a exclusão dos credores — o professor Arnaldo Rizzardo — defende expressamente, em outra passagem da mesma obra, o oposto do que as decisões judiciais concluíram, pois o doutrinador em questão sustenta que a ação de redução pode sim ser proposta “pelos credores do herdeiro lesado” [4]. Quando se distingue adequadamente entre os dois institutos, o argumento restritivo perde sustentação.

Do ponto de vista sistêmico, negar essa possibilidade gera um paradoxo insuperável: o credor pode penhorar os direitos hereditários de seu devedor — possibilidade pacificamente admitida —, mas não poderia protegê-los contra um ato nulo que os esvazia. É reconhecer o direito de ter acesso a algo e, ao mesmo tempo, proibir que se impeça a destruição dessa mesma coisa.

Não se trata, é bom que se diga, de criminalizar o planejamento sucessório. Organizar a transmissão patrimonial em vida é legítimo e, muitas vezes, recomendável. O que o sistema não pode tolerar é que a engenharia da doação “em salto” se converta em porto seguro para devedores insolventes — transformando um gesto que deveria ser positivo e desinteressado em um esquema de fraude a execuções e cobranças de dívidas civis.

O recado, portanto, é duplo. Para famílias e seus assessores: planejamento patrimonial sério não se confunde com blindagem patrimonial ilícita. Respeitar a legítima e desenhar a sucessão com transparência reduz riscos e evita que um ato aparentemente protetivo se transforme em anos de litígio e ainda prejudique até a pessoa que se pretendia beneficiar, no exemplo ora trazido, o neto, que foi beneficiado por uma doação feita pela avó diretamente a ele, só que pulando o pai de forma fraudulenta.

Para credores e operadores do sistema de execução: o Direito brasileiro dispõe de um arsenal normativo coerente — responsabilidade patrimonial universal, sub-rogação processual, nulidade absoluta, vedação à renúncia fraudulenta de herança — cujas peças, devidamente articuladas, oferecem resposta sólida a possíveis tentativas de blindagem patrimonial familiar ilícitas como essa. A agenda, agora, é aplicá-las com técnica e atenção ao contexto. Afinal, a proteção jurídica da família — valor que ninguém questiona — não pode servir de instrumento para esvaziar o direito alheio.

 

[1] Contra a possibilidade de o credor do herdeiro ajuizar a ação de redução: TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação 9190240-46.2007.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann, j. 19.10.2010; TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 9001881-78.2008.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 30.07.2008; TJ/SP, 3ª Câmara de Direito Privado, AI 0278790-05.2009.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, j. 11.05.2010; TJ/SP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0100935-36.2009.8.26.0001, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 19.03.2015.

[2] CPC, art. 789: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

[3] Já listadas em nota de rodapé anterior.

[4] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 446.

  • é advogado e sócio fundador do escritório Rommel Andriotti Advogados Associados, mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP, mestre em Direito Civil pela Fadisp, professor de Direito Civil e Processo Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Escola Paulista de Direito (EPD), especialista em investigação patrimonial e execução civil, atua em casos estratégicos de recuperação de créditos e resolução de disputas judiciais.

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